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COMO DENUNCIAR

 

SE VOCÊ FOI LESADO POR ALGUÉM QUE TE VENDEU AÇÕES OU SE ALGUÉM TENTOU

TE APLICAR UM GOLPE, DENUNCIE!

1) Faça um boletim de ocorrência pela internet (link abaixo) ou presencialmente em qualquer delegacia, detalhando quando comprou e informando os dados da procuração que recebeu.

LINK PRA FAZER O BOLETIM DE OCORRÊNCIA

https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br/ssp-de-cidadao/pages/comunicar-ocorrencia

 

2) Procure o juizado especial. Esses golpistas não podem ficar impunes e nem com o seu dinheiro!

 

SITE DO JUIZADO ESPECIAL DE SP

https://www.tjsp.jus.br/JuizadosEspeciais

1) Faça uma denúncia ao Ministério Público pela internet, ela pode ser anônima ou de forma sigilosa, nos dois casos seus dados estarão protegidos por sigilo.

LINK PARA FAZER A DENÚNCIA NO MINISTÉRIO PÚBLICO

https://aplicativos.mpf.mp.br/ouvidoria/app/cidadao/manifestacao/cadastro/2

Recomendamos fortemente denunciar o golpe do qual foi vítima para tentar reaver os valores pagos pelas ações de Furnas ou do BANDES, ou a tentativa de golpe que sofreu.

Oferecer ações ou investimentos sobre falsas alegações é crime e dá cadeia, conforme Lei 7492/86 e Lei 1033/01!

LEI 7492 DE 1986

   Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários (ações):

         I - falsos ou falsificados;

        II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das

             constantes do registro ou irregularmente registrados; 

        III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;

        IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:

        Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

LEI 1033 DE 2021

   Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: 

         I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;

LEI 6.385 DE 1976

  Art . 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes          atividades:

 II - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários;

Parágrafo único. Somente os assessores de investimentos e as sociedades com registro na 

Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou de corretagem de valores mobiliários    fora da bolsa.

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